Regimento Escolar

 

DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

 

Capítulo I

Da Caracterização

 

Artigo 67 – O COLÉGIO oferece os seguintes níveis de ensino:

I – CRECHE/EDUCAÇÃO INFANTIL – é oferecida em regime de externato e no período diurno, podendo ser meio período ou período integral, nas seguintes fases:

            a). 1ª Fase – Creche para crianças de 4 meses a 3 anos;

            b). 2ª Fase – Educação infantil para crianças de três (3) a quatro (4) anos de idade;

            c). 3ª Fase – Educação infantil para crianças de quatro (4) a cinco (5) anos de idade;

II – ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS – para atender alunos preferencialmente dos seis (6) aos dez (10) anos de idade, em meio período.

a). CICLO I –1ª ao 5 ª ano.

 

  • 1º – Em consonância com a Lei 11.274/2006 o COLÉGIO passa a oferecer o Ensino Fundamental de Nove Anos a partir do ano de 2010.
  • 2º – Em consonância com a Deliberação 73/2008 a criança cursará o 1 ano do ensino fundamental a completar 6 anos até 30 de junho no ingresso. Não é permitida a matrícula de criança de idade inferior à prevista para ingresso.

 

Capítulo II

Dos Currículos

 

Seção I

Da Educação Infantil

 

Artigo 68 – O Programa de Educação Infantil é organizado por áreas, abrangendo todos os campos de atuação indispensáveis ao desenvolvimento dos alunos e a construção progressiva e orientada do conhecimento.

Artigo 69 – Os conteúdos programáticos no programa de Educação Infantil integram as áreas de:

I – Linguagem Oral e Escrita;

II – Raciocínio Lógico Matemático;

III – Conhecimento do Meio Físico e Social / Natureza e Sociedade;

IV – Língua Estrangeira;

V – Linguagem Corporal;

Artigo 70 – As áreas explicitadas no artigo anterior abrangem:

I – Conteúdos Conceituais, referentes à construção ativa das capacidades para operar com símbolos, idéias, imagens e representações que permitem atribuir sentido à realidade;

II – Conteúdos Procedimentais, referentes ao saber fazer, relacionados à possibilidade de a criança construir instrumentos e estabelecer caminhos que lhe possibilite a realização de suas ações;

III – Conteúdos Atitudinais, referentes aos valores normas e atitudes passíveis de serem aprendidos e planejados.

Parágrafo Único – As áreas de conhecimento são metodologicamente trabalhadas através do sistema apostilado Etapa, projetos, unidades didáticas, com o objetivo de atender às características e necessidades da faixa etária.

Seção II

Do Ensino Fundamental de Nove anos

 

Artigo 71 – Os currículos do Ensino Fundamental de Nove anos será elaborado nos termos da legislação vigente, tendo uma base nacional comum e uma parte diversificada.

Parágrafo Único – As áreas de conhecimento são metodologicamente trabalhadas através do sistema apostilado Etapa, projetos, unidades didáticas, com o objetivo de atender às características e necessidades da faixa etária.

Capítulo III

Dos Critérios do Agrupamento de Alunos

 

Seção I

Da Educação Infantil

 

Artigo 72 – Os alunos da Educação Infantil são agrupados em classes, distribuídos em fases, de acordo com as faixas etárias previstas neste Regimento Escolar.

 

Seção II

No Ensino Fundamental de Nove anos

Artigo 73 – Os alunos são agrupados:

I – Ensino Fundamental de Nove anos – por idade ou competência em séries dentro de ciclos;

Artigo 74 – Podem ser compostas turmas especiais com alunos de diferentes idades, competências e provenientes de diferentes níveis de ensino, idade ou série para o ensino de línguas estrangeiras, de educação artística e musical, para a prática da Educação Física ou outras atividades especiais que o permitam.

 

 

TÍTULO V

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

 

Capítulo I

Dos Princípios

 

Artigo 75 – A avaliação é um processo contínuo e sistemático que identifica, acompanha e

analisa as ações educativas e suas repercussões levadas a efeito no COLÉGIO.

Artigo 76 – A avaliação permite retornar e redimensionar o processo educativo face às propostas educacionais.

Artigo 77– A avaliação, sendo um processo de acompanhamento, incide sobre dois focos específicos:

a).Da Instituição;

b).Da Aprendizagem.

Capítulo II

Da Avaliação Institucional

 

Artigo 78 – O COLÉGIO realiza a avaliação de suas atividades, face aos objetivos expressos no Projeto Pedagógico, com vistas à atualização do diagnóstico de suas necessidades e aspirações.

Artigo 79 – A avaliação do COLÉGIO como um todo envolve a avaliação da gestão, do currículo, do atendimento dos setores e serviços e da qualidade do ensino.

Artigo 80 – Far-se-á a Avaliação Docente por um processo contínuo e acumulativo, no decorrer do ano letivo, registrando-se todos os fatos relevantes do trabalho de cada professor, conforme direitos e deveres previstos neste Regimento.

Parágrafo Único –    Fazem parte do Processo de Avaliação Docente formulários de avaliação institucional, de auto-avaliação e de competência técnico-pedagógica.

Capítulo III

Da Avaliação do Ensino e da

Aprendizagem

 

Seção I

Da Educação Infantil

 

Artigo 81 – Na Educação Infantil a avaliação deve:

I – diagnosticar e acompanhar o desenvolvimento das potencialidades dos alunos em cada uma de suas fases;

II – orientar a construção gradativa e contínua do seu conhecimento;

III – servir de indicativo para montagem das propostas de atividades que visem um melhor atendimento individual.

Artigo 82 – Na Educação Infantil o registro dos resultados da avaliação será feito por meio de fichas descritivas individuais trimestrais, onde são registradas informações sobre o desenvolvimento dos alunos.

Seção II

Do Ensino Fundamental de Nove anos

Artigo 83 – A avaliação é compreendida como processo contínuo e qualitativo, levando em consideração os objetivos propostos para as atividades escolares.

Parágrafo Único – No processo de avaliação, serão observados os aspectos cognitivos, procedimentais e atitudinais de forma a garantir a consecução da Proposta Pedagógica do COLÉGIO.

Artigo 84 – Na avaliação escolar são utilizados diferentes instrumentos, levando-se em consideração as características da área de conhecimento e das possibilidades de expressão do aluno, elaboradas pelo professor sob a supervisão da Coordenação Pedagógica e do Diretor.

Artigo 85 – Em relação ao processo de construção do conhecimento e à aquisição dos conteúdos trabalhados em cada bimestre no ano letivo, os professores emitirão pareceres conclusivos descritivos do desenvolvimento escolar que, para fins de registro e publicação e, no caso de transferência de e para outras unidades escolares os mesmos serão convertidos de e em notas/conceitos na seguinte conformidade:

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Parecer Conceitos Definição Operacional Notas
EC Excelente O aluno atingiu com excelência os objetivos trabalhados no bimestre, podendo ser encaminhado para enriquecimento curricular 9,0 a 10
CA Bom O aluno atingiu com aprofundamento parte dos objetivos essenciais trabalhados no bimestre. 7,0 a 8,9
OE Satisfatório O aluno atingiu os objetivos essenciais trabalhados no bimestre 5,0 a 6,9
RPP

 

 

Sofrível O aluno atingiu somente parte dos objetivos essenciais trabalhados no bimestre, devendo ser encaminhado para Recuperação Paralela Parcial.3,0 a 4,9RPT

InsatisfatórioO aluno não atingiu nenhum dos objetivos essenciais trabalhados no bimestre, devendo ser encaminhado para Recuperação Paralela Total.Zero a 2,9

As notas serão de 0 a 10 aferindo os décimos (meio).

 

Parágrafo Único – Compreende-se por:

EC – Enriquecimento Curricular

CA – Com Aprofundamento

OE – Objetivos Essenciais

RPP – Recuperação Paralela Parcial

RPT – Recuperação Paralela Total

Artigo 86 – Os processos de Recuperação são realizados através de orientação de estudos, conforme previsto em capítulo específico deste Regimento Escolar.

Artigo 87 – Os resultados da avaliação do rendimento escolar são sistematicamente registrados, analisados com os alunos e sintetizados em um único parecer por componente curricular, e bimestralmente enviados à Secretaria e comunicados aos Pais ou Responsáveis.

Artigo 88 – Ao término do ano letivo, antes dos estudos de recuperação intensiva final, o Conselho de Classe e Série emitirá, quanto ao rendimento escolar do aluno, em cada Componente Curricular, um parecer conclusivo descritivo final sobre as condições para o prosseguimento de estudos na série subseqüente ou para encaminhamento à Recuperação Intensiva Final.

Artigo 89 – Para fins de registro e publicação dos resultados finais obtidos pelos alunos do Ensino Fundamental de Nove anos, o Colégio utilizará os seguintes pareceres conclusivos descritivos finais:

I – “AL” – Aprovado com louvor;

II –“ACA” – Aprovado com orientações para estudos complementares quanto ao aprofundamento;

III –“ASA” – Aprovado sem estudos de aprofundamento;

IV – “RIF” – Encaminhado para estudos de recuperação intensiva final;

V – “R” – Retido.

 

Parágrafo Único – Somente pode ser encaminhado para a Recuperação Intensiva Final o aluno que tenha o parecer conclusivo descritivo final “RIF” em, no máximo, até três (3) componentes curriculares.